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Falar do relacionamento abusivo nas Redes Sociais não gera dever de indenizar - "Exposed"

  • Foto do escritor: Nicole Nicorena
    Nicole Nicorena
  • 21 de set. de 2021
  • 1 min de leitura

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Em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c com danos morais movida contra a ex-namorada o autor afirmou que as postagens realizadas pela mesma teriam o intuito de manchar sua imagem, pois era possível identificá-lo como o responsável pelas violências retratadas.


Na primeira instância o processo foi julgado improcedente, motivo pelo qual o autor recorreu. O juiz Augusto Bruno Mandelli em sentença já havia decidido no sentido de:


"Das publicações trazidas aos autos não se constata qualquer cunho vexatório, uma vez que se trata de relato publicado na rede social Twitter junto a grupo de apoio. Ademais, a requerida não fez constar o nomedo autor em tais publicações, certo que os comentários decorrentes do relato foramrealizados por terceiros, também sem qualquer cunho vexatório ou mesmo mençãoao nome do autor".


Em decisão a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso do requerente, mantendo a decisão recorrida, ao entender que não há como compreender que a narrativa da ré, em sua publicação, tenha efetivamente atingido negativamente a imagem do autor a ponto de produzir os danos morais alegados.


Segundo a Desenbargadora Maria de Lourdes Lopez Gil:


"Casos outros de desentendimentos públicos entre ex-namorados não são nenhuma novidade nos círculos sociais, sendo necessário algo em concreto de maior gravidade para que se possa compreender por um abalo psicológico significativo para fins indenizatórios e/ou pelo efetivo atingimento suficiente de direito da personalidade”.



Processo nº: 1002178-79.2020.8.26.0073




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