Paciente deve ser indenizada por reação após realizar Procedimento Estético
- Nicole Nicorena
- 21 de set. de 2021
- 2 min de leitura
Em decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, uma clinica estética foi condenada a indenizar a paciente que sofreu reação alérgica após realizar o procedimento estético em seu consultório.
A paciente havia realizado o procedimento estético denominado peeling química, o qual foi executado no dia 15.01.2021. Afirmou que no dia 16 apresentou forte ardência no rosto, sendo que no dia seguinte seu rosto amanheceu inchado e sentido forte dores, decorrência da extrema queimação na pele, sintomas que a impossibilitaram de abrir os olhos. Posteriormente dirigiu-se a um Hospital, onde recebeu o diagnóstico de forte reação alérgica, decorrente de erro na dosagem do produto. Aduziu que o atendimento da Clínica onde foi realizado o procedimento foi deficiente, não recebendo a atenção devida, mesma noticiando os fatos e encaminhando as fotos do seu estado.
A clinica pautou a defesa afirmando que a paciente não havia preenchido o item do formulário que questionava a existência de possível alergia a algum produto. O 4º Juizado Especial Cível de Brasília já havia condenado a clinica em primeiro grau, ao entender que houve descaso da mesma ao atendimento pós-procedimento. E no esmo sentindo entendeu a Turma:
"Restou incontroverso que a parte autora desenvolveu reação alérgica ao procedimento estético realizado, não podendo se afirmar se decorrente o uso do produto ou da concentração utilizada. O fato é que, quando a consumidora procurou o atendimento da empresa requerida essa foi tratada com grave descaso, seja porque ignorada em seus reclames, porque minimizada ou normalizada a situação, seja porque a estagiária responsável pelos atendimentos no final de semana não possuía qualquer treinamento para tanto. Dessa forma, o agravamento do quadro alérgico é decorrente dessa falta de atendimento no pós-tratamento".
Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais e de R$ 230,83 a titulo de danos materiais, pelo valor desembolsado pela paciente no tratamento emergencial.
Processo nº: 0710501-20.2021.8.07.0016





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